1) O que é escritura declaratória de união estável?
É um documento lavrado em cartório de notas, no qual os conviventes declaram que mantém convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família. Além disso, as partes poderão, ao lavrar a escritura, estipular o regime de bens que vigorará na constância da convivência.
2) Há necessidade de se registrar ou averbar a escritura declaratória de união estável?
As escrituras de união estável, quando contiverem pactos patrimoniais, serão registradas no Livro nº 3 e averbadas na matrícula dos imóveis, de acordo com o Art. 828, Parágrafo Único, do Provimento Conjunto nº 93/2020/CGJ-MG.
Nos casos em que não houver pacto patrimonial, ou seja, o regime de bens escolhido pelo casal seja o da Comunhão Parcial de Bens, não será obrigatório o registro, sendo facultado às partes o registro.
Contudo, para verificação da existência ou não de pacto patrimonial, recomenda-se a apresentação da escritura/contrato de união estável no balcão de atendimento para simples consulta.
3) O que deverá ser apresentado para registro?
Os documentos a serem apresentados são:
- Escritura pública declaratória de união estável, traslado ou certidão;
- Requerimento preenchido e com firma reconhecida de um dos cônjuges em que declare o domicílio dos conviventes. (modelo disponível no site do cartório, campo “Downloads”)
- Cópias autenticadas da Cédula de Identidade e CPF do convivente que não consta nas matrículas.
Obs.: só serão registradas nessa serventia as escrituras declaratórias de união estável caso os conviventes residam em imóvel de nossa circunscrição cartorial.