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UNIÃO ESTÁVEL

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Quinta-feira, 7 de junho de 2018

1) O que é escritura declaratória de união estável?

É um documento lavrado em cartório de notas, no qual os conviventes declaram que mantém convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família. Além disso, as partes poderão, ao lavrar a escritura, estipular o regime de bens que vigorará na constância da convivência.

 

2) Há necessidade de se registrar ou averbar a escritura declaratória de união estável?

As escrituras de união estável, quando contiverem pactos patrimoniais, serão registradas no Livro nº 3 e averbadas na matrícula dos imóveis, de acordo com o Art. 828, Parágrafo Único, do Provimento Conjunto nº 93/2020/CGJ-MG.

Nos casos em que não houver pacto patrimonial, ou seja, o regime de bens escolhido pelo casal seja o da Comunhão Parcial de Bens, não será obrigatório o registro, sendo facultado às partes o registro.

Contudo, para verificação da existência ou não de pacto patrimonial, recomenda-se a apresentação da escritura/contrato de união estável no balcão de atendimento para simples consulta.

 

3) O que deverá ser apresentado para registro?

Os documentos a serem apresentados são:

  1. Escritura pública declaratória de união estável, traslado ou certidão;
  2. Requerimento preenchido e com firma reconhecida de um dos cônjuges em que declare o domicílio dos conviventes. (modelo disponível no site do cartório, campo “Downloads”)
  3. Cópias autenticadas da Cédula de Identidade e CPF do convivente que não consta nas matrículas.

 

Obs.: só serão registradas nessa serventia as escrituras declaratórias de união estável caso os conviventes residam em imóvel de nossa circunscrição cartorial.