PERGUNTAS E RESPOSTAS – DÚVIDAS FREQUENTES – GERAL
01 – Quem pode requerer uma certidão?
Qualquer pessoa pode requerer certidão, sem precisar dizer qual é o motivo de seu pedido ou o seu interesse. Neste caso, o solicitante assumirá as despesas respectivas.
02 – Qual é o prazo para emissão de uma certidão?
NATUREZA DA CERTIDÃO |
PRAZO PARA EMISSÃO |
Certidão de inteiro teor de matrícula ou Livro 3-Aux (registro da convenção; registro do pacto; registro de cédulas de crédito) – solicitada através da CRI-MG |
4 horas úteis |
Certidão de inteiro teor de matrícula ou Livro 3-Aux (registro da convenção; registro do pacto; registro de cédulas de crédito) – solicitada no balcão de atendimento |
5 dias úteis |
Certidão de inteiro teor de transcrição ou inscrição |
5 dias úteis |
Certidão de situação jurídica atualizada do imóvel |
1 dia útil |
Certidão por quesitos (ônus, ações, busca pelos Indicadores Pessoal e Real etc.) |
5 dias úteis |
Certidão de documento arquivado |
5 dias úteis |
Em alguns casos, a certidão de matrícula com ônus e ações será emitida, no balcão de atendimento do cartório, em, no máximo, 30 minutos. Verifique com nossos atendentes o regulamento referente à emissão em 30 minutos.
As certidões também podem ser solicitadas através do ONR, pelo site registradores.onr.org.br.
03 – Quem pode requerer o registro de uma escritura pública ou instrumento particular?
Qualquer pessoa pode requerer o registro, conforme previsto no art. 217 da Lei Federal 6.015/73. Neste caso, o apresentante assumirá as despesas respectivas.
04 – Por que é preciso fazer o registro no Cartório de Registro de Imóveis, se o proprietário já tem escritura lavrada no Cartório de Notas?
No Direito brasileiro, a propriedade do imóvel só é transferida depois do registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis. Portanto, não adianta fazer apenas a escritura. A escritura tem que ser registrada.
05 – Caso o registro solicitado não possa ser realizado, o valor previamente pago será devolvido?
Sim. Caso o registro não possa ser realizado devido a algum impedimento legal, o valor pago será devolvido ao apresentante, deduzidas as despesas porventura devidas. Neste caso, será necessária a apresentação do protocolo em via original, acompanhado de requerimento subscrito pelo apresentante e documento de identidade do mesmo.
06 – As alterações de nome devem ser averbadas?
Sim. As alterações de nomes, em função de casamento, separação, divórcio ou qualquer outro motivo, devem ser averbadas nas matrículas dos imóveis pertencentes à pessoa atingida pela alteração. Para isso, são necessários os seguintes documentos: certidão original emitida pelo Cartório de Registro Civil, emitida há menos de 90 dias, e um requerimento, assinado pela pessoa cujo nome foi alterado, com firma reconhecida em um tabelionato de notas.
07 – Prenotado um título (escritura, formal de partilha, carta de sentença, requerimento, etc), qual o prazo máximo que o Oficial do Registro de Imóveis terá para praticar o ato?
O prazo legal para a realização do registro/averbação é de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da prenotação.
Já para eventual apresentação de nota de exigências, o prazo é de 10 (dez) dias úteis, contados da data da prenotação.
08 – Por que é obrigatório mencionar o CPF nos documentos a serem registrados ?
A Lei de Registros Públicos determina que a matrícula deverá conter, entre outros, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
Já os artigos 799 e 800 do Provimento Conjunto nº 93/2020/CGJ-MG, assim como o Decreto 3000/99 determina que o CPF é obrigatório para qualquer pessoa que participe de operações imobiliárias.
Ademais, o artigo 183 do Provimento Conjunto nº 93/2020/CGJ-MG determina que as escrituras públicas, o que inclui também os documentos particulares com força de escritura pública, deverão constar, além de outros dados, o número de CPF das partes envolvidas, bem como de seus cônjuges