01 – Quais documentos deverão ser apresentados para registro nos casos de partilha de bens, tanto por falecimento, quanto por separação, divórcio?
Se a partilha foi feita em um Tabelionato de Notas, será necessária a apresentação da Escritura Pública lavrada pelo Tabelião, guia de IPTU do ano corrente e certidão de óbito ou casamento, conforme o caso, sendo esta última emitida há menos de 90 dias contados da data do título.
.
Já nos casos em que a partilha tenha sido feita judicialmente, será necessária a apresentação do Formal de Partilha, guia de IPTU do ano corrente e certidão de óbito ou casamento, conforme o caso.
02 – O que é o Formal de Partilha? Quais são os requisitos legais do Formal de Partilha?
O formal de partilha é um documento de natureza pública, expedido pelo juízo competente, para regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de inventário (falecimento), separação, divórcio, anulação e nulidade do casamento.
O formal de partilha deverá ser composto pelas seguintes peças, extraídas do processo: 1 -termo de inventariante e título de herdeiros; 2 – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; 3 – pagamento do quinhão hereditário; 4 – quitação dos impostos, declaração de quitação expedida pela Receita Estadual; 5 -sentença.
Todos estes documentos deverão estar carimbados e assinados pelo Escrivão da vara judicial onde o processo tramitou, nos termos do art. 221, da Lei Federal 6.015/73.
Quanto à separação e ao divórcio, os requisitos são os mesmos, com exclusão do termo de inventariante, pois a relação jurídica será composta pelos cônjuges e não pelos herdeiros.
03 – Qual é o imposto incidente nas partilhas? E como será feita a comprovação do pagamento/desoneração do imposto?
O tributo incidente sobre a sucessão hereditária ou a dissolução da sociedade conjugal é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD. Em Minas Gerais, o recolhimento deste tributo está previsto na Lei Estadual 14.941/03, que foi regulamentada pelo Decreto 43.981/05.
Outro aspecto importante é que não cabe às partes indicar se há ou não incidência do imposto. Neste caso, quem deve deliberar sobre o pagamento ou não do tributo é o órgão responsável pelo seu recolhimento aos cofres públicos, qual seja, a Secretaria de Estado de Fazenda.
A certidão de pagamento ou desoneração do imposto, bem como a Declaração de Bens e Direitos serão expedidos pela Secretaria Estadual da Fazenda.
Tais documentos serão obrigatoriamente exigidos pelo tabelião ou oficial de registro, conforme o caso, nos termos do art. 33 do Decreto estadual 43981/05. Portanto, não basta apenas a apresentação da guia de recolhimento com autenticação bancária.
Haverá, também, hipóteses em que será necessária a apresentação da certidão de quitação de ITBI, conforme previsto no art. 2º, §2º, VII, da Lei municipal 5492/88, o que será verificado pelo oficial de registro.
04 – Em quais casos o inventário e partilha de bens em decorrência de falecimento poderão ser feitos no Cartório de Notas?
Se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado.
05 – Em quais casos a separação/divórcio poderá ser feita no Cartório de Notas?
A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado.