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DESCONTO SFH

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Quinta-feira, 7 de junho de 2018

01 – Quais são os requisitos para se ter o desconto de 50% do SFH?

Conforme dispõe o art. 15 da Lei Estadual 15.424/04 c/c art. 290 da Lei Federal 6.015/73, o desconto de 50% para o registro de contratos de financiamentos vinculados ao SFH somente serão concedidos se acumulados os seguintes requisitos :

1. Ser a primeira aquisição imobiliária;

2. O imóvel seja para fins residenciais;

3. Tenha sido adquirido financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação;

Além desses três requisitos há que se observar que, em conformidade com a Resolução 4.537, Do Banco Central do Brasil, de 24/11/2016, fazem jus à aquisição por meio do SFH, aqueles que adquirirem imóveis que não tenham sido avaliados acima de R$1.500.000,00. Portanto, caso o imóvel tenha sido avaliado em mais de R$1.500.000,00, a parte não terá direito ao desconto.

Importante ressaltar que, sendo a parte proprietária de outro imóvel, independente de a que título se tenha dado a aquisição, ou mesmo se esta se refira a apenas parte de imóvel, não fará ela jus à concessão do referido desconto.

Tal entendimento é corroborado pela Corregedoria Geral de Justiça.

O interessado que preencha os 3 requisitos acima deverá apresentar declaração específica com firma reconhecida, cujo modelo é aquele disponibilizado no site do cartório, no campo: Documentos/Lista de Documentos Necessários/Declaração de 50% de desconto do SFH.

Com isso, a parte irá declarar que preenche os requisitos do desconto, ciente de que declaração falsa importa crime de falsidade ideológica, além das demais responsabilidades civis e criminais.

Caso os adquirentes sejam casados, deverá ser apresentada uma declaração para cada cônjuge.

Tais requisitos devem ser comprovados no ato da solicitação do registro.

Não haverá devolução de custas pela apresentação de requerimento extemporâneo, quando o registro já estiver realizado.